PORTARIA Nº 365, DE 14 DE AGOSTO DE 2012
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 15/08/2012 (nº 158, Seção 1, pág. 41)
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º – Criar o Conselho Consultivo do Rádio Digital, constituído de dezenove conselheiros, na forma do art. 2º, com o objetivo de assessorar o Ministro de Estado das Comunicações na implantação do Rádio Digital no Brasil.
Art. 2º – O Conselho Consultivo do Rádio Digital será composto por representantes:
I – dos seguintes órgãos e entidades públicas federais:
a) Ministério das Comunicações;
b) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e) Agência Nacional de Telecomunicações;
f) Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados; e
g) Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal;
II – das seguintes entidades do setor de radiodifusão:
a) Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT);
b) Associação Brasileira de Radiodifusão, Tecnologia e Telecomunicações (ABRATEL);
c) Associação Brasileira de Radiodifusores (ABRA);
d) Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária (ABRAÇO);
e) Associação Mundial de Rádios Comunitárias (AMARC);
f) Associação das Rádios Públicas do Brasil (ARPUB); e
g) Associação Brasileira de TVs e Rádios Legislativas (ASTRAL);
III – das seguintes entidades representativas do setor industrial:
a) Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (ELETROS);
b) Associação Brasileira da Indústria da Radiodifusão (ABIRD); e
c) Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE).
§ 1º – Cada entidade ou órgão referido nos incisos I, II e III deste artigo indicará um conselheiro titular e um suplente para compor o Conselho Consultivo do Rádio Digital, salvo quanto ao Ministério das Comunicações, que será representado pelos seguintes servidores:
I – Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica;
II – Diretor do Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Outorgas da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica; e
III – Diretor do Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia da Secretaria de Telecomunicações.
§ 2º – Os membros do Conselho Consultivo do Rádio Digital serão indicados pelos titulares dos órgãos e responsáveis legais pelas entidades referidas neste artigo e designados pelo Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações.
§ 3º – Os órgãos e entidades referidos neste artigo deverão apresentar suas indicações no Protocolo Geral do Ministério das Comunicações no prazo de trinta dias contados da publicação desta Portaria.
§ 4º – A não indicação de representante no prazo estabelecido no § 2º implicará a desistência de participação por parte do órgão ou entidade.
§ 5º – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Consultivo do Rádio Digital serão, respectivamente, o Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica e o Diretor do Departamento de Acompanhamento e Avaliação da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações.
§ 6º – O Presidente e, na sua ausência, o Vice-Presidente do Conselho Consultivo do Rádio Digital poderão convidar especialistas para o acompanhamento dos trabalhos.
Art. 3º – O Conselho poderá constituir, a qualquer tempo, câmaras temáticas com a finalidade de desenvolver estudos e propostas específicas em cumprimento aos objetivos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 4º – A participação em quaisquer atividades do Conselho será considerada prestação de serviço relevante e não será remunerada.
Art. 5º – As recomendações do Conselho serão apresentadas ao Ministro de Estado das Comunicações, na forma de relatório final.
Parágrafo único – Para integrar o relatório final dos trabalhos do Conselho, qualquer recomendação deverá ser aprovada pela maioria absoluta do colegiado.
Art. 6º – Revoga-se a Portaria nº 83, de 13 de março de 2007.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.08.2012
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